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INTRODUÇÃO
Ao nos prepararmos para as comemorações de nossos 500 anos, saibamos valorizar investindo no que é mais rico e precioso: nossa história é nossa geografia viva!
O planeta inteiro virá apreciar!!
O projeto de lei que o Senado Federal acaba de aprovar pode e deve ter sua aplicação antecipada pela comunidade, especialmente se os dirigentes de nossos municípios estimularem a mobilização social e firmarem parcerias com o empresariado.
Uma boa idéia é a de confeccionarmos bandeiras nacionais vivas com embalagens vazias de refrigerantes, para colocação sobre lagos e rios das cidades. Alunos das escolas seriam estimulados a efetuar a coleta limpa dos vasilhames e a montagem final da maior obra de artes plásticas já realizada em contexto cultural/ambiental.
É forma barata e bonita de combatermos a poluição das águas, estimularmos o civismo e comemorarmos o descobrimento do Brasil. Os fabricantes e os distribuidores certamente aceitarão participar de um movimento desta natureza, antecipando-se ao incentivo que nosso projeto propiciará. Possivelmente, poderão beneficiar-se dos incentivos proporcionados pela Lei Rouanet, com pleno apoio do Ministério da Cultura.
Para facilitar mais ainda campanhas desta natureza, os municípios podem tomar a iniciativa de discutir e aprovar a legislação inferior, autorizando iniciativas criativas de aproveitamento das embalagens plásticas em quiosques, áreas de lazer, hortas, viveiros de mudas etc.
Nosso Gabinete Parlamentar será parceiro dos interessados neste movimento cívico-cultural-ambiental, cujo objetivo é mudar radicalmente o destino das embalagens plásticas que hoje são responsáveis por 60% do lixo que polui nossas águas.
Senador
Carlos Bezerra
PMDB
- MT
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 269, DE 1999
Estabelece
normas para a destinação final de
garrafas e outras
embalagens plásticas, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São solidariamente responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de garrafas e outras embalagens plásticas os produtores, distribuidores, importadores e comercializadores dos seguintes produtos:
I
– bebidas e alimentos de qualquer natureza;
II – óleos
combustíveis, lubrificantes e similares;
III
– cosméticos;
IV – produtos de higiene e limpeza.
§ 1º É também solidariamente responsável, nos termos da presente lei, o produtor das garrafas e outras embalagens mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º Considera-se destinação final ambientalmente adequada, para os efeitos desta lei:
I – a utilização de garrafas e outras embalagens plásticas em processos de reciclagem, para a fabricação de embalagens novas ou para outro uso econômico;
II – a reutilização das garrafas e outras embalagens, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.
Art. 2º Os fornecedores de que trata o art. Iº estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a reutilização e recompra das garrafas plásticas após uso do produto pelos consumidores.
Art. 3º A obtenção ou renovação de licenciamento ambiental a que esteja obrigados os fornecedores especificados no art 1º será condicionada à comprovação da existência de centros de recompra de plásticos ou à contratação de serviços de terceiros para recompra e reciclagem das embalagens produzidas ou utilizadas, com a finalidade de assegurar o cumprimento das determinações desta lei.
Art.
4º Os vasilhames de polietileno tereftalato (PET) reciclado pode
ser utilizado na fabricação de garrafas plásticas
para embalagens de bebidas, desde que em camada
que não
entre em contato direto como líquido.
Art. 5º Fica proibida a utilização de plásticos com processos de reciclagem distintos em uma mesma garrafa ou embalagem.
Art.
6º Dez por cento, no mínimo, dos recursos financeiros
utilizados em veiculação publicitária dos
produtos discriminados no art.1º, incisos de I a IV, deverão
ser des-
tinados à divulgação de mensagens
educativas com vista a:
I – combater o lançamento do lixo plástico em corpos d ´água e no meio ambiente em geral;
II – informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;
III – estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem.
Art. 7º É proibido o descarte de lixo no solo, em corpos d´água ou em qualquer lugar não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos valores previstos na regulamentação desta lei.
Art. 8º É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. 1º.
§1º A embalagem dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. 1º . deverá conter informação, na forma de um selo verde impresso na mesma, indicando sua possibilidade de reutilização e recompra, bem como sobre a proibição de seu descarte no solo, corpos d'água ou qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública.
§2º Os fornecedores de que trata o art.1º terão prazo de um ano, a partir da publicação desta lei, para adequarem seus produtos ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 8º sujeita os fornecedores a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos competentes integrantes do SISNAMA:
I – multa, nos valores previstos na regulamentação desta lei;
II – interdição;
III – suspensão ou cassação de licença ambiental.
Art. 10. O procedimento previsto no art.2º. será implantado segundo seguinte cronograma:
I – no prazo de um ano da publicação desta lei, reutilização e/ou recompra de, no mínimo, cinquenta por cento das embalagens comercializadas;
II – no prazo de dois anos da publicação desta lei, reutilização e/ou recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, aditando-lhe, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Em 1997, foram produzidas no Brasil 121mil toneladas de plástico PET (polietileno tereftalato), das quais 15% foram recicladas. Nos Estados Unidos, no mesmo ano, a taxa de reciclagem foi de 40%, totalizando 760 mil toneladas. Enquanto o mercado mundial para a reciclagem de plásticos se expande, em nosso País esse material ainda é, mais do que tudo, fator significativo de poluição ambiental e de agravamento de problemas urbanos críticos, a exemplo das enchentes. É conhecido o decisivo papel que embalagens plásticas têm no entupimento de bueiros, canalizações e no assoreamento dos corpos d´ água.
Deve-se considerar que a demanda por plásticos, de uma forma geral, vem aumentando entre nós. Segundo o Compromisso Empresarial para Reciclagem (CEMPRE), a indústria de embalagens plásticas é hoje uma das de maior crescimento no País. “ Para se ter uma idéia, de 1992 a 1996, o consumo brasileiro de polietilenos (todos os tipos) cresceu cerca de 14,7% ao ano. Especialistas do setor projetam, até o ano de 2000, uma taxa de crescimento estimada em 9% ao ano”, afirma o Boletim nº 41 do CEMPRE (out.98).
Só na composição do lixo domiciliar da cidade de São Paulo, em 1998, o plástico correspondia a 22,9%, perdendo apenas para a matéria orgânica, que respondia por quase metade do volume total.
O aumento da demanda mostra que é urgente, por parte dos poderes públicos, fornecedores e usuários, prevenir os graves danos ambientais e de saúde humana que são a contrapartida da praticidade e da economia do plástico. O impacto ambiental do lixo plástico decorre de vários fatores: a sua lenta degradação na natureza, o volume acumulado em locais inadequados, a negligência ou a incapacidade de órgãos municipais na gestão de resíduos sólidos, a lenta implantação no País da cultura de reciclagem, a começar da coleta seletiva, e a falta de uma legislação adequada que crie deveres e oportunidades para os agentes sociais e econômicos diretamente vinculados ao problema.
Segundo depoimento de ex-presidente de Portugal, Mário Soares, atual coordenador da Fundação Oceanos: Um Patrimônio da Humanidade, 60% do lixo oceânico atual é originário das embalagens e resíduos plásticos. Destes, 60% são representados pelos vasilhames PET, o que justificaria que este maior causador de poluição, socializada por meio do consumo, sirva de base a um amplo projeto de educação ambiental.
Alguns conceitos são hoje imprescindíveis ao bom encaminhamento de soluções para a destinação dos resíduos sólidos, especificamente os plásticos. Em primeiro lugar, impõe-se a educação, tanto de agentes econômicos quanto da população em geral, para reduzir a quantidade de lixo gerada, reutilizar e reciclar sempre que possível. Em segundo lugar, conforme já acontece em países avançados, é preciso considera que a responsabilidade do produtor ou “fornecedor” – segundo a definição contida no art.3º do Código de Defesa do Consumidor – não se esgota no momento da geração do produto, mas deve acompanhar o ciclo de vida deste até a destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos.
Muitas vezes, avanços tecnológicos, a exemplo da introdução das garrafas tipo PET, fazem com que as empresas aumentem seus lucros, reduzam seus custos e ganhem agilidade, porém, transferem os ônus para a população sob a forma do crescimento exponencial do lixo. A chamada responsabilização pré-consumo, especialmente importante no caso de produtos de alto teor poluente, tais como baterias, pilhas e embalagens plásticas, é um passo importante, pois envolve o fornecedor na solução de um problema inerente ao produto.
Nos Estados Unidos e Canadá, a coleta para a reciclagem de garrafas fabricadas com o plástico PET já acontece desde o começo dos anos 80, inicialmente para enchimento de almofadas. Com a melhoria do material, outras aplicações surgiram em tecidos, lâminas e garrafas para produtos não alimentícios. Já nos anos 90, o PET reciclado passou a ser utilizado também em embalagens de alimentos, porém há inúmeras restrições quanto ao potencial de contaminação de diversos componentes deste reciclado. O PET é, ademais, altamente combustível e de difícil degradação em aterros sanitários.
As embalagens plásticas, não sendo biodegradáveis, caracterizam-se por manterem suas estruturas intactas por séculos, permitindo, assim sua reutilização diretamente logo após o seu uso, em construções sólidas e resistentes, assim como em mobiliário geral, atuando como módulo de educação ambiental e possibilitando a montagem de:
a) bibliotecas temáticas (cultura);
b) viveiros para reconstruções de matas ciliares (meio ambiente);
c) hortas hidropônicas (saúde);
d) espaços de coleta seletiva do lixo (tecnologia).
Segundo o CEMPRE, a reciclagem das embalagens PET usadas em refrigerantes está em franca ascenção no Brasil, inclusive em novas aplicações, tais como cordas e fibras de costura, carpetes, bandejas de frutas e até mesmo novas garrafas. Mas a Associação Brasileira de Fabricantes de Embalagens PET informa que ainda existe ociosidade na reciclagem desse produto, principalmente pela inexistência de coleta seletiva e de uma legislação adequada.(1)
O Projeto de Lei ora apresentado busca colaborar para um significativo avanço no trato da questão exposta, por meio da consagração do princípio da responsabilização pós-consumo do fornecedor de garrafas e outras embalagens plásticas, incentivando a reutilização e a reciclagem.
As construções realizadas com as embalagens plásticas reinserem a biomassa criando verdadeiras estruturas vivas capazes de absorver tanto os ruídos urbanos como a emissão da anidride carbônica (CO2), fatores de máxima importância quando se reconhece não existirem mais florestas suficientes para esta função, conforme conclusão do último encontro mundial da atmosfera, ocorrido em Buenos Aires, no segundo semestre de 1998.
Os dispositivos constantes do texto basearam-se em proposta apresentada pelo Deputado Fernando Gabeira à Câmara dos Deputados, em 1997, e posteriormente arquivada. Entendemos que esse é um tema sobre o qual deve-se insistir, dadas as profundas repercussões positivas que uma legislação moderna poderá trazer tanto do ponto de vista ambiental quanto para as atividades econômicas e para a melhoria de qualidade de vida da população brasileira.
(1) Declarações de Hermes Contesini, representante da Associação, ao jornal Parabólicas, do Instituto Sócioambiental, nº 44, out/98.